Trabalho | Plenário de Trabalhadores Quinta-Feira 16 Novembro às 15:00 horas junto ao Hospital de Abrantes

Para denunciar a enorme falta de trabalhadores, que desregulamenta os horários de trabalho, a luta por direitos iguais para todos, como as 35 horas de trabalho semanal, pela contratação de trabalhadores, por horários de trabalho dignos para todos, pela carreira de técnico de auxiliar de saúde, medidas estas em falta que põem em sério risco, o serviço de saúde pública, bem como a segurança e saúde de quem lá trabalha, o sindicato dos trabalhadores (STFPSSRA), convocou um plenário de trabalhadores, junto à entrada principal do Hospital de Abrantes na próxima Quinta-Feira dia 16 de Novembro pelas 15:00 horas. 

 

Sapo.pt

 

O sindicato denuncia a falta de pessoal nas 3 unidades do CHMT, que origina uma enorme confusão nos horários de trabalho, a exaustão de quem lá trabalha, o grande número de trabalhadores que se encontram baixa médica por esse motivo, a dignificação dos trabalhadores discriminados pelas horas de trabalho, os diferentes direitos dos mesmos, a qualificação profissional das diferentes categorias, o desbloqueamento de escalões, as carreiras congeladas, motivos estes colocam em causa o serviço público, assim como a segurança e saúde dos trabalhadores dos referidos Hospitais de Abrantes, Tomar e Torres Novas. Situação caótica classifica o sindicato de trabalhadores afeto à CGTP, que une os trabalhadores do CHMT.

 

Hospital de Abrantes

Semelhante ação irá ser realizada já amanhã, Quarta dia 15 de Novembro, junto à entrada principal do Hospital de Santarém.

 

Hospital de Santarém

 

Os Trabalhadores têm direito ao abrigo do artigo 461.º da lei 7/2009,

– Reunião de trabalhadores no local de trabalho

1 – Os trabalhadores podem reunir-se no local de trabalho, mediante convocação por um terço ou 50 trabalhadores do respectivo estabelecimento, ou pela comissão sindical ou intersindical:

a) Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento de turnos ou de trabalho suplementar;

b) Durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que conta como tempo de serviço efectivo, desde que seja assegurado o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial.

2 – É aplicável à realização de reunião referida no número anterior o disposto no artigo 420.º, com as necessárias adaptações.

3 – Os membros de direção de associações sindicais representativas dos trabalhadores que não trabalhem na empresa podem participar na reunião, mediante comunicação dos promotores ao empregador com a antecedência mínima de seis horas.

4 – O empregador que proíba reunião de trabalhadores no local de trabalho ou o acesso de membro de direção de associação sindical a instalações de empresa onde decorra reunião de trabalhadores comete contra-ordenação muito grave.

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